terça-feira, 18 de dezembro de 2012

HORÁRIO DE NATAL EM GIRUÁ........


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE NATAL

Nos dias entre 17 até 21 de dezembro de 2012, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais poderão ser das 09:00 até às 22:00, com intervalo de almoço de 02 (duas) horas e final da tarde intervalo de lanche de no mínimo uma hora, sendo que as despesas deste será por conta da empresa, ficando instituído um valor mínimo de R$14,00 (quatorze reais).
A) No sábado, dia 22 de dezembro de 2012, o horário será das 09:00 às 17:00 horas, com intervalo de almoço de duas horas.
B) No domingo, dia 23 de dezembro de 2012, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais será facultativo. Sendo que para aquelas empresas que decidirem pelo funcionamento o horário fica estabelecido das 18:00 às 22 horas.
§1º o funcionamento das empresas nos demais domingos do ano somente mediante acordo coletivo.§2º As empresas que OPTAREM EM TRABALHAR no domingo, dia 23 de dezembro de 2012, as horas deverão ser pagas para cada trabalhador em um abono de R$ 40,00 (quarenta reais) na folha de pagamento de dezembro de 2012 e mais um dia inteiro de descanso que deverá ser na semana que antecede o domingo trabalhado.
C) Na segunda-feira, dia 24 de dezembro de 2012, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das 09:00h até as 17:00h, com intervalo de almoço de 2 horas.
D) Para compensar as horas extras, fica estabelecido entre as partes que a compensação será em dois dias inteiros de dispensa para cada funcionário. As entidades convenentes elegem as datas de  26 de dezembro de 2012, dia 31 de dezembro de 2012, dia 02 de janeiro de 2013 e o dia 11 de fevereiro de 2013  para serem escolhidos (entre empregados e empregadores) os dois dias de dispensa, sem a necessidade de fechamento das lojas, adotando-se o sistema de revezamento de pessoal.
E) Se houverem horas extraordinárias excedentes deverão ser pagas na folha de dezembro de 2012, com o adicional previsto na cláusula Décima Sexta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
F) Caso a compensação não seja feita da forma estabelecida neste instrumento, fica assegurado que somente será válida a compensação assinada prévia e formalmente pelas partes e desde que indique a data específica da compensação, sob pena de pagamento do seu valor em dinheiro e com os devidos acréscimos legais.
G) Fica instituída uma multa por descumprimento de qualquer item desta cláusula, no valor de 01 (hum) Piso da Categoria suscitante por empregado lesado, valor este que deverá ser recolhido à entidade suscitante
Fonte: Assossiação Comercial de Giruá

Nenhum comentário:

Postar um comentário